segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Faltas – Interferência no 13º Salário

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses de 31, 30 e 28 dias em que faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

Exemplo
Um empregado teve 58 faltas no período de janeiro a dezembro/15, as quais estão distribuídas da seguinte forma:
Mês
Dias de Faltas
Janeiro
2
Fevereiro
14
Março
3
Abril
0
Maio
0
Junho
3
Julho
15
Agosto
0
Setembro
2
Outubro
3
Novembro
16
Dezembro
0
O empregado terá direito a 10/12 avos de 13º Salário, pois:
·         No mês de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
·         No mês de novembro, faltou 16 dias e trabalhou  14 dias.
Observe-se que no mês de julho , mesmo faltando 15 dias, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13º Salário.
Lembramos, ainda, que os domingos, destinados ao descanso semanal remunerado, serão considerados como faltas, desde que descontados na folha de pagamento do empregado.

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