quinta-feira, 24 de março de 2016

IMPORTANTE VERIFIQUE SUA NF-e - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

 
   A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na    NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN,  estipulados pelo Ajuste SINIEF 07/2005 e alterado pelo Ajuste SINIEF 03/2010.

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
 
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

CSOSN
Descrição
101
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
 
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
 
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
 
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
 
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300
Imune
 
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400
Não tributada pelo Simples Nacional
 
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
 
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900
Outros
 
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

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