terça-feira, 16 de janeiro de 2018

CLT: Trabalho noturno, entenda adicionais da jornada

As grandes cidades não dormem. É comum andar à noite e encontrar bares, lanchonetes que funcionam 24 horas. Para que tudo isso funcione pessoas precisam trabalhar durante este período, ou seja, garçons, atendentes, recepcionistas, seguranças, cozinheiros e não podemos esquecer dos porteiros. Todas essas profissões têm em comum a jornada noturna.
 

Para a especialista em direitos trabalhistas, Cecília Teixeira de Carvalho do escritório Bobrow Teixeira de Carvalho Advogados, cada jornada possui uma característica única perante a lei.
 
NO CASO DA JORNADA NOTURNA EXISTEM DIVERSAS PECULIARIDADES QUE ACABAM CONFUNDINDO UM POUCO, ENTRE AS PRINCIPAIS DÚVIDAS ESTÃO: AS HORAS TRABALHADAS E A COMPENSAÇÃO NO SALÁRIO CONHECIDO TAMBÉM POR ADICIONAL NOTURNO

 

Como funciona a hora noturna?

 
A hora noturna é um assunto que gera muitas dúvidas, pois se para o trabalhador diurno 1 hora de trabalho equivale a 60 minutos, para o trabalho noturno urbano equivale a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a cada 7 horas trabalhadas neste período são computadas 8 horas de trabalho.

 

E como é caracterizada a jornada noturna?

 
Considera-se jornada noturna, as atividades realizadas no período das 22h às 5h do dia seguinte. Por possuir uma carga de desgaste físico superior, os trabalhadores noturnos possuem a hora de trabalho diferenciada. Vale ressaltar que as horas noturnas do trabalho urbano devem ser pagas com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora de trabalho diurna.
 
A especialista ressalta que existem alguns casos onde a jornada do trabalhador acaba sendo mista.
 
QUANDO O EMPREGADO COMEÇA A TRABALHAR DURANTE O DIA E TERMINA NO PERÍODO DA NOITE, A LEI PREVÊ QUE O ADICIONAL NOTURNO DEVE SER PAGO APENAS ÀS HORAS REALIZADAS NO PERÍODO NOTURNO, NÃO SENDO NECESSÁRIO O ACRÉSCIMO PARA AS HORAS TRABALHADAS DURANTE O PERÍODO DIURNO

 

E o adicional noturno?

 
O adicional é um acréscimo na remuneração do empregado que trabalha no período noturno. De acordo com a Consolidação das Leis trabalhistas, a CLT, o trabalho noturno é aquele realizados entre às 22h e 5h do dia seguinte e deve ser remunerado de acordo com valor do trabalho noturno e não com o piso diurno.

 

Como calcular o adicional noturno?

 
Segundo a CLT, a alíquota mínima do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o dia. Ou seja, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 5h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24.

 

Como funciona a hora extra noturna?

 
Para aplicar o cálculo da hora extra noturna precisamos entender a diferença entre a hora diurna e noturna, e quando aplicar cada uma. A grande confusão da hora extra noturna encontra-se no horário em que ela é realizada, ou seja, se o funcionário trabalhou a noite toda e fez hora extra, ela será diurna ou noturna?
 
Veja o seguinte exemplo.
Se o funcionário possui a jornada de trabalho das 14h às 22h e excede sua jornada em 2 horas, para este funcionário deve ser pago 2 horas extras noturnas, pois quando excedeu sua jornada, o período noturno considerado pela lei já havia começado. Sendo assim o acréscimo deve ser de 50% mais 20% do adicional noturno.
 
Já para o funcionário que trabalha das 23h as 6h do dia seguinte e excedeu sua jornada em 2 horas, o acréscimo deve ser de apenas 50%, pois quando ele começou a fazer a hora extra o período noturno já havia acabado, caracterizando assim como uma jornada excedente diurna.
 
Vale ressaltar que o adicional noturno integra a remuneração do trabalhador e impacta diretamente nos valores de pagamentos como férias, 13° Salário e FGTS. Menos nos casos excepcionais, onde a jornada ocorre como exceção.
 
Para Cecília as empresas devem estar atentas ao horário de trabalho dos colaboradores, principalmente para aqueles que fazem jornada mista.
 
A EMPRESA PRECISA CALCULAR CORRETAMENTE AS HORAS DO FUNCIONÁRIO NOTURNO, POR SER UMA JORNADA COM O HORÁRIO DIFERENCIADO, É PRECISO TOMAR CUIDADO COM TODAS AS MARCAÇÕES DE PONTOS E SEUS DETALHES
 
Hoje existem sistemas de controle que otimizam o trabalho das empresas com o gerenciamento do horário dos funcionários que trabalham a noite.

 

A reforma trabalhista interfere no adicional noturno?

 
Após a aprovação da reforma trabalhista muitas dúvidas surgiram em relação aos direitos do trabalhador e o que poderá ser negociado ou não em acordo coletivo. Segundo Cecília Teixeira, os direitos que estão previsto na constituição, não poderão sofrer alterações, ou seja, hora extra e adicional noturno, não podem sofrer alterações ou ser negociados em acordos coletivos. Com http://mauricio.jor.br/
 
https://www.jornalcontabil.com.br/clt-trabalho-noturno-entenda-adicionais-da-jornada/

Nenhum comentário: