ABANDONO DE EMPREGO
Considerações Gerais
Considerações Gerais
1. INTRODUÇÃO
Determina o
artigo 482,
alínea “i” da CLT que estaremos diante de um justo motivo para a
rescisão do contrato de trabalho quando houver o abandono de emprego.
O abandono de emprego será configurado quando o trabalhador largar, deixar o seu
posto de trabalho, ou seja, caracteriza-se quando o empregado desiste de
trabalhar na empresa, faltando injustificadamente, e consequentemente
manifestando, assim, a sua vontade em não mais continuar trabalhando para o
empregador, ou seja, manifestando, presumidamente, a vontade de rescindir o
seu contrato de trabalho.
2. QUANTIDADE DE
FALTAS INJUSTIFICADAS PARA CONFIGURAR O ABANDONO DE EMPREGO
Conforme
demonstrado acima, a única previsão legal a respeito do abandono de emprego está
contido no artigo 482,
alínea “i” da
CLT, porém a legislação não faz qualquer referência
ao período de faltas injustificadas hábeis a acarretar o referido abandono.
Logo, por analogia, adota-se o
art. 474 e
853 da CLT em consonância com a
Súmula nº 32 do TST: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador
não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do
benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Importante
ressaltar que se o trabalhador apresentar provas de que sua ausência ao trabalho
ocorreu por motivos previstos na legislação - doença, detenção, ou qualquer
outro motivo com o devido amparo legal - não poderá o empregador caracterizar o
abandono de emprego.
3.
PROCEDIMENTOS - EMPREGADOR
A legislação que
regulamenta o abandono de emprego não estabelece a obrigatoriedade de
notificação do empregado, para que este retorne ao serviço, sob pena de incorrer
em "abandono de emprego", e consequentemente caracterizar sua dispensa por justa causa.
Ocorre que a
comunicação confere segurança ao empregador para que esse possa considerar
rescindido o contrato de trabalho, configurando efetivamente a ocorrência da
justa causa, e consequentemente o não pagamento de certas verbas rescisórias,
por conta do motivo da rescisão, bem como consiste em meio de prova, caso o
empregador seja questionado a respeito da modalidade da dispensa praticada.
Cabe reforçar que, o
prazo para se caracterizar o abandono será de 30 dias, considerando a redação da
Súmula nº 32 do TST que será
aplicada por analogia.
3.1.
Correspondência com Aviso de Recebimento
Quando da
ausência do empregado de modo injustificado, caberá ao empregador entrar
em contato com o empregado ou com seus familiares, por escrito, ou seja, pelo
envio de carta registrada, com aviso de recebimento, solicitando o seu
comparecimento na empresa, para justificar suas ausências, sob pena de
configuração de abandono de emprego, e consequentemente dispensa por justa
causa.
Nesta
comunicação, o empregador deve, fixar um prazo para que o empregado compareça,
por exemplo: 24 horas, 3 dias, enfim.
Após este prazo,
caso o empregado não compareça, ou não justifique suas faltas legalmente, o
empregador deve enviar nova comunicação, avisando que o contrato de trabalho foi
rescindindo por justa causa, decorrente do abandono de emprego e, solicitar que
o empregado compareça a empresa, com sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, para as devidas anotações e para receber eventuais verbas
rescisórias.
Tanto a cópia da
comunicação enviada ao empregado, como o protocolo de recebimento (AR assinado),
deverão ser arquivados em seu prontuário.
3.2. Publicação
em jornal
A publicação em
jornal comunicando que o empregado abandonou o emprego e solicitando o seu
comparecimento na empresa, não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista
predominante, pois é impossível comprovar a efetiva leitura pelo empregado.
Ademais, a
legislação trabalhista, mormente o
art. 29,
§ 4° da CLT, por analogia, veda ao
empregador a divulgação de informações desabonadoras à conduta do empregado, sob
pena de gerar ao empregado até mesmo indenização por danos morais.
Assim, a
publicação em jornal poderá ser aceita, caso o empregado se encontre em lugar
incerto e não sabido, e desde que não seja feita menção expressa com
relação ao abandono de
emprego.
Orienta-se que a
referida publicação em jornal solicite meramente o comparecimento do
empregado à empresa, para tratar de assuntos de seu interesse
Acrescenta-se
ainda que, a divulgação em jornal seja realizada após o envio das
correspondências trazidas no item 3.1,
caso essas retornem sem recebimento (por exemplo: "n° desconhecido"; "não existe
o n° indicado").
O procedimento a
ser observado será o mesmo aplicável ao envio de correspondências, isto é,
orienta-se que sejam procedidas pelo menos duas publicações.
3.3. Notificação
Extrajudicial
Essa modalidade
de notificação será realizada pelos cartórios de títulos e documentos, cujos
atos são dotados de fé pública, ou seja, presunção de legitimidade e veracidade.
3.4. Notificação
Judicial
Trata-se essa
modalidade de notificação de medida cautelar, fundamentada nos artigos 867 à
873
do Código de Processo Civil, a qual possibilita a prevenção de
responsabilização, uma vez que manifesta formalmente a intenção de que o
empregado retorne ao trabalho.
A vantagem,
diga-se assim, desse procedimento, é que, em se tratando de procedimento
judicial, referente à citação do empregado para o retorno ao trabalho, é dotado
de garantia jurídica, especialmente quanto ao recebimento da comunicação, pelo
empregado, em seu endereço.
4. RETORNO DO
EMPREGADO AO TRABALHO
O empregado,
tendo sido comunicado para retornar as suas atividades laborais, poderá retornar
ao trabalho após a convocação do empregador, desde que justifique legalmente
suas ausências, e neste caso não será caracterizado o abandono de emprego.
Em contrapartida,
a critério do empregador, o empregado poderá, também, retornar ao trabalho sem
justificativa, sendo as faltas injustificadas computadas como tais para todos os
efeitos legais, e neste caso poderá o empregador adverti-lo por motivo
disciplinar, e dar continuidade ao contrato de trabalho.
5. ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO
Conforme
determina o art. 29,
§ 4° da CLT, é vedado ao empregador proceder qualquer
anotação desabonadora quanto a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS.
Pode-se
conceituar desabonadora, como a menção caluniosa, ou discriminatória, mesmo que
de forma indireta.
6. LIVROS OU
FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
No livro ou ficha
de registro do empregado, faz-se necessário, informar a data da baixa, e demais
observações necessárias, como por exemplo, o motivo da rescisão, além de outras
circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, conforme determina o
art. 41 da CLT.
7. CAGED
O Cadeg deverá
ser entregue até o dia 7 do mês subseqüente ao da movimentação, ou seja, da
configuração do abandono de emprego.
8. RESCISÃO -
DIREITOS
1) Empregado com
mais de 1 (um) ano
a) saldo de
salário;
b) férias
vencidas acrescida do terço constitucional;
c)
salário-família (se for o caso); e
d) depósitos do
FGTS.
2) Empregado com
menos de 1 (um) ano
a) saldo de
salário;
b)
salário-família (se for caso); e
c) depósitos do
FGTS.
8.1. Recolhimento
do FGTS
O recolhimento
devido ao FGTS, referente ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso,
será depositado na conta vinculada do trabalhador, por intermédio da GFIP.
Na rescisão por
justa causa o empregado não tem direito a multa de 40%, nem ao saque dos valores
depositados durante a vigência do contrato de trabalho.
8.2. Férias
proporcionais
A Convenção da
OIT (Organização Internacional do Trabalho)
nº 132 estabelece que é devido
o pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão com justa causa com mais
ou menos de um ano de vínculo empregatício.
Contudo, a
recepção deste tratamento dependerá de posicionamento do Ministério do Trabalho
e do Emprego, portanto a Superintendência Regional do Trabalho da localidade
deverá ser consultada a respeito, e se a Convenção nº 132 da OIT tiver sido
recepcionada, será devido também o pagamento de férias proporcionais acrescidas
do terço constitucional.
9. PRAZO PARA
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nos termos do
art. 477,
§ 6°,
alínea 'b' da CLT, o pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio (sendo esse o caso em rescisões de contrato de trabalho por justa causa,
diante da nítida incompatibilidade dos institutos), indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
Portanto, o prazo
para pagamento das verbas rescisórias começa a fluir da data da efetiva
configuração do abandono de emprego, ou seja, da data do recebimento da segunda
correspondência pelo empregado (constante do AR), ou da data da segunda
publicação em jornal.
A inobservância
do disposto acima sujeitará o infrator à multa administrativa de R$ 170,26, por
trabalhador prejudicado (conforme tabela de multas administrativas divulgada no
site do Ministério do Trabalho), bem como ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora , conforme redação do
art. 477,
§ 8°, da CLT.
O empregador
deverá observar o prazo acima para o efetivo pagamento das verbas rescisórias,
se houverem.
Contudo,
considerando as ausências do empregado, e prevendo que este não comparecerá na
data estabelecida para o pagamento das verbas rescisórias, deverá o empregador
se programar para efetivar o referido pagamento por meio de transferência
eletrônica ou depósito em conta corrente ou poupança de titularidade do
empregado, ou por meio de ordem bancária de pagamento em favor do empregado,
facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, ou ainda, se
for o caso, através de depósito judicial, previsão no
art. 23, parágrafos
1° e
2° da
Instrução Normativa SIT n° 015/2010.
Ainda, o
estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho;
e o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou
acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores
devidos.
10. MODELOS
10.1. Correspondência com Aviso de Recebimento
1ª
Correspondência:
Cidade, xx de
xxxxxxxx de 200......
À Fulano
CTPS nº xxxx
Série nº xxxx
Rua Tal, nº xxx.
Bairro – CEP.
Cidade de Tal -
Estado.
Prezado Senhor
Solicitamos o
comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o
número de dias ou horas), para que justifique legalmente suas faltas, as quais
vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, sob pena de caracterização de Abandono de
Emprego, e consequentemente a rescisão do seu contrato de trabalho por justa
causa, conforme dispõe o
artigo 482,
alínea "i", da CLT.
Sem mais,
Atenciosamente,
EMPRESA
(assinatura
autorizada)
* Encaminhar via
AR ou telegrama
2ª
Correspondência:
Cidade, xx de
xxxxxxxx de 200......
À Fulano
CTPS nº xxxx
Série nº xxxx
Rua Tal, nº xxx.
Bairro - CEP.
Cidade de Tal -
Estado.
Prezado Senhor
Diante do não
atendimento da solicitação de comparecimento anteriormente enviada, ao
estabelecimento desta Empresa, para que V.Sª. apresentasse justificativa legal
de suas faltas, as quais que vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz, restou
configurado o Abandono de Emprego, e por tal razão seu contrato de trabalho
está sendo rescindido por justa causa, nos termos do
artigo 482,
alínea "i",
da CLT.
**se houverem
verbas rescisórias a serem pagas ao empregado, deverá constar o disposto abaixo:
Outrossim,
solicita-se o comparecimento de V.Sª. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dessa, para a percepção das
respectivas verbas rescisórias (art. 477,
§ 6°,
alínea 'b',
da CLT).
Sem mais,
Atenciosamente,
EMPRESA
(assinatura
autorizada)
* Encaminhar via
AR ou telegrama
10.2.
Publicação em jornal
Cidade, xx de
xxxxxxxx de 200......
(nome da
empresa)....solicita o comparecimento do Senhor ...(nome completo do
empregado)..., portador da CTPS nº...., série...., ao estabelecimento desta
Empresa, no prazo de ...(especificar o número de dias ou horas)..., para tratar
de assuntos de seu interesse.
Fundamentos
legais:
os citados no texto.
Fonte:
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliana Gonçalves
Autora: Juliana Gonçalves
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