Faltas
Injustificadas e
Demissão
por Justa Causa
FALTAS INJUSTIFICADAS
A legislação trabalhista admite
determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário.
As dispensas legais são contadas
em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
Quando a legislação menciona
"consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias de trabalho,
não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
Exemplo:
Falecimento do pai do empregado
na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá
faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.
FALTAS
ADMISSÍVEIS
O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos,
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua
dependência econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos,
em virtude de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de
nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- por um dia, em cada 12 (doze)
meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos
ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que
tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra
"c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do
Serviço Militar);
- quando for arrolado ou
convocado para depor na Justiça;
- faltas ao trabalho justificadas
a critério do empregador;
- período de licença-maternidade
ou aborto não criminoso;
- paralisação do serviço nos dias
que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- afastamento por motivo de
doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
- período de afastamento do
serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado
improcedente;
- durante a suspensão preventiva
para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for
impronunciado ou absolvido;
- comparecimento como jurado no
Tribunal do Júri;
- nos dias em que foi convocado
para serviço eleitoral;
- nos dias em que foi dispensado
devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas
eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- os dias de greve, desde que
haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das
atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- os dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
- as horas em que o empregado
faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do
Trabalho (Enunciado TST nº 155);
- período de freqüência em curso
de aprendizagem;
- licença remunerada;
- atrasos decorrentes de
acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa
concessionária;
- a partir de 12.05.2006, por
força da Lei 11.304/2006, pelo tempo
que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do
qual o Brasil seja membro; e
- outras faltas dispostas em acordos ou convenções
coletivas.
FALTAS NÃO INJUSTIFICADAS – REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO
As faltas não
justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais,
e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou
repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente
considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família,
amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.
DESCONTO DO DIA DE TRABALHO
A falta do trabalhador ao serviço
enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for
considerada justificada.
DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
O empregado perde a remuneração
do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho
da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.
Entendemos que o desconto do DSR
se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não
privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida Lei considera
que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria
remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta
abrangerá também o DSR da respectiva semana.
FERIADO
Se na semana em que houve a falta
injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito á remuneração do dia
respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.
AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Redução
do Período de Gozo
Na
constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas,
o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a
CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:
Até –
injustificadas
|
Direito
a Férias
|
5 –
faltas
|
30
|
De 6 a
14 – faltas
|
24
|
De 15 a
23 – faltas
|
18
|
De 24 a
32 – faltas
|
12
|
Acima
de 32 – faltas
|
00
|
Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais
de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97
- Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)
Não se deve confundir as faltas que são descontadas
em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias.
Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não
produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.
O
empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período
ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo,
deve descansar menos.
Não é
permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias ,
§ único do art. 130 CLT.
Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período
aquisitivo das férias.
Exemplo:
O empregado faltou no dia 04 de setembro, não houve desconto na folha de
pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29
dias. Isto é proibido.
Porém se
ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de
escalonamento.
ALTERAÇÃO NAS FÉRIAS
As férias
podem ser prejudicadas por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato
de trabalho, os mais comuns são:
Faltas não justificadas
afetam o gozo das férias. Como já anteriormente discutido, podem ser utilizadas
no escalonamento das férias, CLT art. 130;
Auxílio
doença: após o
16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência
por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe
por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito
as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133,
IV da CLT;
Acidente de trabalho: após o
16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência
por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe
por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito
as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV
da CLT;
Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O
período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, lapso
temporal este em que não se produzem os efeitos do contrato de trabalho, à
exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da
CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por mais de 30
(trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da Previdência
Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por
mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por
enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não
adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. - RO 2.131/97 - 3ª T. -
Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10.10.1997)
JUSTA CAUSA – ARTIGO 482 DA CLT
As doze
ocorrências que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador, de acordo com a lei, são:
a) ato de improbidade - furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções. É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas;
f) embriaguez
habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, em consentimento;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;
i) abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
MODELO DE ADVERTÊNCIA
Vila Velha, (ES), 24 de Abril de 2009.
**********AVISO DE ADVERTÊNCIA AO
EMPREGADO**********
A(o)
Senhor(a):
Na conformidade da Consolidação das Leis do
Trabalho, fica advertido pelas faltas abaixo discriminadas:
- Desvio
de conduta no desempenho das funções.
Não só esperamos que tome as necessárias providencias
a fim de que não se repitam as irregularidades acima discriminadas, como também
aproveitamos para esclarecer-lhe que a repetição ou prática de outra prevista
em nossos regulamentos, ordem de serviços ou comunicações, irá contribuir
desfavoravelmente em seu progresso nesta empresa, além de poder acarretar-lhe
penalidades mais severas, conforme preceitua as disposições do artigo 482 e
suas alíneas das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT).
Atenciosamente,
____________________________________
Empresa LTDA
________________________________
CIÊNCIA DO EMPREGADO
MODELO DE CARTA DE SUSPENSÃO
SUSPENSÃO
DISCIPLINAR
Empregador:
Empresa LTDA
Empregado:
CTPS Nº/Série:
Vimos
pela presente aplicar-lhe a pena de suspensão disciplinar, por ......
(....................) dias a partir desta data, em razão da seguinte
ocorrência:
(descrever
minuciosamente a falta cometida)
_________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
Esclarecemos
que a reincidência em procedimentos análogos poderá, por sua repetição,
configurar justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
Reassumindo
suas funções em ___ / ___ / ___, observe as normas reguladoras da relação de
emprego, para que não tenhamos, no futuro, de tomar as enérgicas medidas que
nos são facultadas pela legislação vigente.
Solicitamos
apor o seu ciente na cópia deste.
Vila
Velha, (ES), 24 de Abril de 2009.
___________________________________
Empresa LTDA
Empresa LTDA
Ciente
em ____ / ____ / ____
___________________________Empregado
Sangali Contabilidade
Rodrigo Sangali
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