As grandes cidades não dormem. É
comum andar à noite e encontrar bares,
lanchonetes que funcionam 24 horas. Para que tudo isso funcione pessoas
precisam trabalhar durante este período, ou seja, garçons, atendentes,
recepcionistas, seguranças, cozinheiros e não podemos esquecer dos porteiros.
Todas essas profissões têm em comum a jornada noturna.
Para a especialista em
direitos trabalhistas, Cecília Teixeira de Carvalho do escritório Bobrow
Teixeira de Carvalho Advogados, cada jornada possui uma característica única
perante a lei.
NO
CASO DA JORNADA NOTURNA EXISTEM DIVERSAS PECULIARIDADES QUE ACABAM CONFUNDINDO
UM POUCO, ENTRE AS PRINCIPAIS DÚVIDAS ESTÃO: AS HORAS TRABALHADAS E A
COMPENSAÇÃO NO SALÁRIO CONHECIDO TAMBÉM POR ADICIONAL NOTURNO
Como funciona a hora noturna?
A hora noturna é um assunto que
gera muitas dúvidas, pois se para o trabalhador diurno 1 hora de trabalho
equivale a 60 minutos, para o trabalho noturno urbano equivale a 52 minutos e
30 segundos, ou seja, a cada 7 horas trabalhadas neste período são computadas 8
horas de trabalho.
E como é caracterizada a jornada noturna?
Considera-se jornada noturna, as
atividades realizadas no período das 22h às 5h do dia seguinte.
Por possuir uma carga de desgaste físico superior, os trabalhadores noturnos
possuem a hora de trabalho diferenciada. Vale ressaltar que as horas noturnas
do trabalho urbano devem ser pagas com um acréscimo de no mínimo 20%
sobre o valor da hora de trabalho diurna.
A especialista ressalta que
existem alguns casos onde a jornada do trabalhador acaba sendo mista.
QUANDO
O EMPREGADO COMEÇA A TRABALHAR DURANTE O DIA E TERMINA NO PERÍODO DA NOITE, A
LEI PREVÊ QUE O ADICIONAL NOTURNO DEVE SER PAGO APENAS ÀS HORAS REALIZADAS NO
PERÍODO NOTURNO, NÃO SENDO NECESSÁRIO O ACRÉSCIMO PARA AS HORAS TRABALHADAS
DURANTE O PERÍODO DIURNO
E o adicional noturno?
O adicional é um acréscimo na
remuneração do empregado que trabalha no
período noturno. De acordo com a Consolidação das Leis trabalhistas, a CLT, o
trabalho noturno é aquele realizados entre às 22h e 5h do dia seguinte e deve
ser remunerado de
acordo com valor do trabalho noturno e não com o piso diurno.
Como calcular o adicional noturno?
Segundo a CLT, a alíquota mínima
do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o
dia. Ou seja, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$
20 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 5h, o valor hora
desse funcionário deve ser de R$ 24.
Como funciona a hora extra noturna?
Para aplicar o cálculo da hora
extra noturna precisamos entender a diferença entre
a hora diurna e noturna, e quando aplicar cada uma. A grande confusão
da hora extra noturna encontra-se no horário em que ela é realizada, ou seja,
se o funcionário trabalhou a noite toda e fez hora extra, ela será diurna ou
noturna?
Veja o seguinte exemplo.
Se o funcionário possui a jornada
de trabalho das 14h às 22h e excede sua jornada em 2 horas, para este
funcionário deve ser pago 2 horas extras noturnas, pois quando excedeu sua
jornada, o período noturno considerado pela lei já havia começado. Sendo assim
o acréscimo deve ser de 50% mais 20% do adicional noturno.
Já para o funcionário que
trabalha das 23h as 6h do dia seguinte e excedeu sua jornada em 2 horas, o
acréscimo deve ser de apenas 50%, pois quando ele começou a fazer a hora extra
o período noturno já havia acabado, caracterizando assim como uma jornada
excedente diurna.
Vale ressaltar que o adicional
noturno integra a remuneração do trabalhador e impacta diretamente nos valores
de pagamentos como férias, 13° Salário e FGTS. Menos nos casos excepcionais,
onde a jornada ocorre como exceção.
Para Cecília as empresas devem
estar atentas ao horário de trabalho dos colaboradores, principalmente para
aqueles que fazem jornada mista.
A
EMPRESA PRECISA CALCULAR CORRETAMENTE AS HORAS DO FUNCIONÁRIO NOTURNO, POR SER
UMA JORNADA COM O HORÁRIO DIFERENCIADO, É PRECISO TOMAR CUIDADO COM TODAS AS
MARCAÇÕES DE PONTOS E SEUS DETALHES
Hoje existem sistemas de controle
que otimizam o trabalho das empresas com o gerenciamento do
horário dos funcionários que trabalham a noite.
A reforma trabalhista interfere no adicional
noturno?
Após a aprovação da reforma
trabalhista muitas dúvidas surgiram em relação aos direitos do trabalhador e o
que poderá ser negociado ou não em acordo coletivo. Segundo Cecília Teixeira,
os direitos que estão previsto na constituição, não poderão sofrer alterações,
ou seja, hora extra e adicional noturno, não podem sofrer alterações ou ser
negociados em acordos coletivos. Com http://mauricio.jor.br/
https://www.jornalcontabil.com.br/clt-trabalho-noturno-entenda-adicionais-da-jornada/
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