Por força da Lei 13.259/2016, as
alíquotas relativas ao ganho de
capital, a partir de 01.01.2017 (conforme ADE RFB 3/2016) serão
de:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcelados ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento)
sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos
que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento)
sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais).
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou
direito, a partir da segunda
operação, desde que realizada até o final do
ano-calendário seguinte ao da primeira
operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos
nas operações
anteriores, para fins da apuração do
imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações
anteriores.
Via Guia Tributário
https://www.jornalcontabil.com.br/simples-nacional-quais-aliquotas-incidem-sobre-ganho-de-capital/
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