Contadores e advogados
especializados em direito imobiliário recomendam muito cuidado aos donos de
imóveis que estão alugados para que não haja discrepância na informação de
rendimentos e a declaração acabe caindo na malha-fina. Uma das razões é que
muitas vezes o locatário faz a dedução da alíquota mensalmente e paga o aluguel
já com o valor do imposto descontado.
O advogado Milton Mendes, do
escritório Tavares Novos, destaca que é preciso ter muito cuidado e informar
todos os rendimentos obtidos com aluguel ou venda de imóveis. “A Receita
Federal faz um completo cruzamento das informações prestadas
pelas fontes pagadoras, cartórios, imobiliárias e corretores.
“Apenas uma pequena parte
dos contribuintes faz esse pagamento mensal através de carnê-leão. A maioria
deixa mesmo para informar o valor na declaração anual”, diz o contador Alessandro
Teles.
Cálculo da alíquota
O contador explica que há uma
tabela progressiva para o cálculo do imposto, de 0% a 27,5%, a depender do
preço do aluguel.
Nas operações de venda de
imóvel, a Receita Federal cobra uma alíquota de 15% sobre o lucro. Ou seja, uma
pessoa que tenha comprado um apartamento por R$ 500 mil e o revende por R$ 600
mil tem que pagar 15% de imposto sobre os R$ 100 mil da diferença (R$ 15 mil,
no caso).
Mendes assinala que há
situações em que o contribuinte dono do imóvel fica isento de tributação, mesmo
obtendo lucro com a venda. “Por exemplo, se ele usar o valor da venda para
adquirir outro imóvel residencial (no Brasil) no prazo máximo de 180 dias”,
explica o advogado.
Segundo ele, isso não afasta
a obrigação de prestar contas ao Fisco sobre o negócio na declaração de imposto
de renda anual. Quem vendeu um imóvel por até R$ 440 mil, independentemente de
haver lucro, também está
isento. E Uma decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), anunciada na última quarta-feira, 21, também isentou de
pagamento quem usar o valor para quitar a dívida de outro imóvel financiado.
Sobre as receitas de aluguel,
o advogado assinala que ainda que os rendimentos recebidos de pessoas físicas
durante o ano de 2017 tenham sido isentos do imposto de renda, devem ser
informados na declaração anual.
“Caso o rendimento de
aluguel esteja acima do limite de isenção, o contribuinte deve fazer o
recolhimento mensal do imposto de renda através do programa Carnê-leão da Receita
Federal e importar as informações para a declaração de ajuste anual”.
Mendes explica que o
contribuinte pessoa física tem muitas limitações para reduzir a carga
tributária e os cruzamentos de sistema da Receita Federal acabam colocando em
malha-fina boa parte dos contribuintes que omitem rendimentos. “Ainda assim, em
alguns casos, é possível pagar menos impostos de forma legal, por exemplo,
quando a tributação ocorre na pessoa jurídica em relação à receita de venda de
imóveis em empresas patrimoniais”, diz.
GANHO
DE CAPITAL NA DECLARAÇÃO
Alíquota
– Se você efetuar a venda de um imóvel com
lucro, é necessário o pagamento de IR de 15% sobre o “ganho de capital”, que é
a diferença entre o custo de compra e o valor recebido na venda.
Programa
– Quem vende um imóvel tem até o
último dia útil
do mês seguinte
ao da venda para recolher o imposto de renda sobre a transação. Ou seja, se a
venda ocorreu no mês de março, o imposto tem que ser pago até o último dia útil
de abril. Tais dados devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual de IR,
importando as informações do programa GCap
Download
– O Programa de Apuração de Ganhos de
Capital (GCap), disponível no site da Receita Federal do Brasil, é utilizado
para recolher o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital obtido com
a venda de bens como imóveis. No aplicativo, existem formulários
para preencher os dados da transação: informações do imóvel, tipo de transação
(ex.: venda), data da aquisição e data da venda, o valor da alienação, se foi
pago à vista ou a prazo, se houve benfeitorias e se o imóvel foi adquirido em
partes ou datas diferentes.
Acréscimos
– Ao valor de aquisição do imóvel pode ser
acrescida a quantia gasta com a corretagem – caso esta tenha saído do seu bolso
–, com os juros e encargos de um eventual financiamento e com o Imposto sobre a
Transmissão de Intervivos (ITIV). Em outras cidades, o imposto se chama ITBI. É
possível somar ao custo de aquisição todas as reformas, benfeitorias e
ampliações feitas no imóvel, desde que aprovadas pela prefeitura e
guardados os comprovantes de pagamento (tem gente que descarta os
documentos)
Fonte: David Telles Via A Tarde
https://www.jornalcontabil.com.br/alerta-proprietarios-de-imoveis-estao-na-mira-da-receita-federal/
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